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Artigo 8º, Inciso XXI da Lei nº 14.017 de 29 de Junho de 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 8º

Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I

pontos e pontões de cultura;

II

teatros independentes;

III

escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV

circos;

V

cineclubes;

VI

centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII

museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII

bibliotecas comunitárias;

IX

espaços culturais em comunidades indígenas;

X

centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI

comunidades quilombolas;

XII

espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII

festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV

teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV

livrarias, editoras e sebos;

XVI

empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII

estúdios de fotografia;

XVIII

produtoras de cinema e audiovisual;

XIX

ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX

galerias de arte e de fotografias;

XXI

feiras de arte e de artesanato;

XXII

espaços de apresentação musical;

XXIII

espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV

espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV

outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

§ 1º

Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)

§ 2º

Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)