Artigo 8º, Inciso XI da Lei nº 14.017 de 29 de Junho de 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I
pontos e pontões de cultura;
II
teatros independentes;
III
escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV
circos;
V
cineclubes;
VI
centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII
museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII
bibliotecas comunitárias;
IX
espaços culturais em comunidades indígenas;
X
centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI
comunidades quilombolas;
XII
espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII
festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV
teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV
livrarias, editoras e sebos;
XVI
empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII
estúdios de fotografia;
XVIII
produtoras de cinema e audiovisual;
XIX
ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX
galerias de arte e de fotografias;
XXI
feiras de arte e de artesanato;
XXII
espaços de apresentação musical;
XXIII
espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV
espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV
outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
§ 1º
Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
§ 2º
Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)