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Artigo 14-e, Inciso I da Lei nº 14.017 de 29 de Junho de 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 14-e

As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

I

até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

II

até 31 de julho de 2023, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União. (Redação dada pela Lei nº 14.529, de 2023)