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Artigo 12, Inciso III da Lei nº 14.017 de 29 de Junho de 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 12

Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos: (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)

I

da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);

II

da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

III

da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IV

dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 ;

V

da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);

VI

das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.