JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.007 de 2 de Junho de 2020

Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei observarão o seguinte:

I

(VETADO);

II

os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

III

a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

§ 1º

O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Lei e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

Art. 2º, §2º da Lei 14.007 /2020