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Artigo 8º da Lei nº 14.002 de 22 de Maio de 2020

Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1 (um) representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º

Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 3º

As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º

A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º da Lei 14.002 /2020