Artigo 7º da Lei nº 14.002 de 22 de Maio de 2020
Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Deliberativo será composto:
I
do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II
do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;
III
de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;
IV
de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;
V
(VETADO);
VI
(VETADO);
VII
(VETADO).
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º
O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º
Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º
Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.
§ 9º
O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 10
A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.