Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Lei nº 14.002 de 22 de Maio de 2020
Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:
I
auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;
II
contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º
As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I
poderão abranger:
a
a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e
b
a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;
II
serão executadas pela Embratur e coordenadas:
a
nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b
no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;
c
nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.
§ 2º
Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I
será dada preferência aos que:
a
em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e
b
sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;
II
poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:
a
pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;
b
portadores de Registro Nacional Migratório; e
c
cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.
§ 4º
As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.