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Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.002 de 22 de Maio de 2020

Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 32

A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor. § 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor. (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (...)" (NR) "Art. 8º-E. (...) § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação." (NR) "Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: (...) II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período." (NR) "Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício. (...)" (NR) "Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:

I

a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;

II

a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou

III

a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." "Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício." "Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor." "Art. 12 É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º

(...) I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício; (...) § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo. § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites: (...)" (NR) Art. 33 O art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 (...)

§ 1º

(...)

II

(VETADO); (...) § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:

I

no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II

no incremento do turismo. (...)" (NR)

Art. 32, §1º, II da Lei 14.002 /2020