Artigo 14, Inciso VIII da Lei nº 14.002 de 22 de Maio de 2020
Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem receitas da Embratur:
I
os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II
as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
III
os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV
os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V
os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil", por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI
as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII
os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII
os empréstimos, os auxílios e as contribuições; (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)
IX
os recursos consignados em legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)
X
os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024)