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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 14.002 de 22 de Maio de 2020

Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur.

§ 1º

Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º

O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I

a especificação do programa de trabalho;

II

as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

III

os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV

a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V

o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores públicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e

VI

as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a

o limite prudencial e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 6º desta Lei;

b

a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c

os critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º

O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização.

§ 4º

O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º

Para a consecução de suas finalidades, a Embratur poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º

O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur autonomia para contratação e administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º

O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º

O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º

O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11, §4º da Lei 14.002 /2020