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Artigo 2º da Lei de 16 de Outubro de 1891

Approva o accordo feito entre o Brazil e o Perú sobre a execução de cartas rogatórias.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Exterior assim o faça executar. Capital Federal, 16 de outubro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Justo Chermont.