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Artigo 1º da Lei de 16 de Outubro de 1891

Approva o accordo feito entre o Brazil e o Perú sobre a execução de cartas rogatórias.

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Art. 1º

Fica approvado o accordo feito com o ministro plenipotenciario da Republica do Perú em 8 de junho, pelo qual as rogatorias expedidas para simples citação ou intimação, que tenham de ser cumpridas nos Estados do Pará e Amazonas e no Departamento de Loreto, legalisadas pelos consules dos respectivos paizes, serão remettidas aos juizes por intermedio dos Governadores dos respectivos Estados e do prefeito peruano.