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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 13.998 de 14 de Maio de 2020

Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .

§ 1º

A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.

§ 2º

A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:

I

2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II

4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 3º

É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

Art. 3º, §2º, II da Lei 13.998 /2020