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Artigo 3º da Lei nº 13.992 de 22 de Abril de 2020

Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 13.992 /2020