Artigo 3º da Lei nº 13.992 de 22 de Abril de 2020
Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.