Artigo 2-a da Lei nº 13.992 de 22 de Abril de 2020
Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.189, de 2021)