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Artigo 2-a da Lei nº 13.992 de 22 de Abril de 2020

Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 2-a

Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.189, de 2021)

Art. 2-a da Lei 13.992 /2020