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Artigo 6º da Lei nº 13.989 de 15 de Abril de 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

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Art. 6º

Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei. Promulgação partes vetadas