Artigo 4º da Lei nº 13.989 de 15 de Abril de 2020
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.