Artigo 27-a, Parágrafo Único da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 27-a
O disposto neste Capítulo também se aplica: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I
à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II
aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III
no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 . (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023)
Parágrafo único
Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)