JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:

I

concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II

oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

III

oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º

É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º

A celebração da transação competirá:

I

à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e

II

à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.

Art. 25, §2º, I da Lei 13.988 /2020