Artigo 25, Inciso I da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:
I
concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II
oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III
oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º
É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º
A celebração da transação competirá:
I
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e
II
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.