Artigo 22-d, Parágrafo 2 da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 22-d
A Procuradoria-Geral Federal poderá, em juízo de oportunidade e conveniência, propor a transação de que trata este Capítulo, de forma individual ou por adesão, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 1º
A apresentação da proposta individual ou a solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria-Geral Federal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 2º
Nos processos administrativos de constituição de crédito em tramitação nas autarquias e fundações públicas federais, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 3º
Os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do devedor, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, quando for o caso: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
I
manter a prestação dos serviços públicos, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II
concluir a obra de construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
III
manter a regularidade dos pagamentos à autarquia ou fundação pública federal detentora do poder concedente, nos termos do ato de delegação; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
IV
apresentar à autarquia ou fundação pública federal credora plano de conformidade regulatória. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 4º
Os prazos ou os descontos na transação de que trata este Capítulo serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 5º
Os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 6º
A limitação prevista no inciso I do § 2º do art. 11 desta Lei e no § 5º deste artigo não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 7º
O limite de que trata o inciso III do § 2º do art. 11 desta Lei poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando o devedor comprovar que desenvolve projetos de interesse social vinculados à política pública ou aos serviços públicos prestados pela autarquia ou fundação pública federal credora. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)