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Artigo 22-c, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

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Art. 22-c

A Procuradoria-Geral Federal poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 1º

Considera-se presente o relevante interesse regulatório quando o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas federais credoras. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 2º

Ato do Advogado-Geral da União reconhecerá o relevante interesse regulatório, com base em manifestação fundamentada dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais cujo conteúdo observará as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

I

a delimitação, com base em critérios objetivos, do grupo ou universo de devedores alcançado, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de alcance geral; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II

a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulatório, considerando, quando possível: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

a

a manutenção das atividades dos agentes econômicos regulados e do atendimento aos usuários de serviços prestados regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

b

o desempenho da política pública ou dos serviços públicos regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

c

a preservação da função social da regulação, em especial o seu caráter pedagógico, quando envolver multas decorrentes do exercício do poder de polícia; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

d

as vantagens sociais, ambientais, econômicas, de segurança ou de saúde em substituir os meios ordinários e convencionais de cobrança pelo equacionamento das dívidas e obrigações através da transação, com a finalidade de evitar o agravamento de problema regulatório ou na prestação de serviço público; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

III

o tempo necessário à execução da medida, vedado o seu reconhecimento por prazo indeterminado; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

IV

a prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , no caso das agências reguladoras. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Art. 22-c, §2º, II, c da Lei 13.988 /2020