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Artigo 20, Inciso II, Alínea a da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

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Art. 20

São vedadas:

I

a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II

a oferta de transação por adesão nas hipóteses:

a

previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

III

a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Parágrafo único

O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 20, II, a da Lei 13.988 /2020