Artigo 20, Inciso II, Alínea a da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São vedadas:
I
a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II
a oferta de transação por adesão nas hipóteses:
a
previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
III
a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Parágrafo único
O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.