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Artigo 20, Inciso I da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

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Art. 20

São vedadas:

I

a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II

a oferta de transação por adesão nas hipóteses:

a

previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

III

a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Parágrafo único

O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 20, I da Lei 13.988 /2020