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Artigo 2º da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

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Art. 2º

Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I

por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II

por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III

por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único

A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 2º da Lei 13.988 /2020