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Artigo 18 da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

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Art. 18

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único

A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Art. 18 da Lei 13.988 /2020