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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.988 de 14 de Abril de 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

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Art. 17

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º

O edital a que se refere o caput deste artigo:

I

definirá:

a

as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

b

o prazo para adesão à transação;

II

poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a

a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b

os períodos de competência a que se refiram;

III

poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023)

§ 2º

As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023)

§ 2º

As reduções e concessões de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º

A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I

à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

II

à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.

§ 4º

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

Art. 17, §1º, I da Lei 13.988 /2020