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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei nº 13.986 de 7 de Abril de 2020

Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

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Art. 3º

Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I

cota primária, de responsabilidade dos devedores; e (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

II

cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

III

- (revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 1º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º

Na hipótese de consolidação de dívidas:

I

a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 4º

Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.

§ 5º

A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos.

§ 6º

O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Art. 3º, §6º da Lei 13.986 /2020