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Artigo 1º da Lei nº 13.980 de 11 de Março de 2020

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para garantir a realização de ultrassonografia mamária.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 2º (...) VI - a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput , a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária. (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 13.980 de 11 de Março de 2020