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Artigo 8º da Lei nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

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Art. 8º

Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , observado o disposto no art. 4º-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

Art. 8º da Lei 13.979 /2020