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Artigo 5-b, Parágrafo 1 da Lei nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

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Art. 5-b

O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19 . (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

§ 1º

O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa. (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

Art. 5-b, §1º da Lei 13.979 /2020