Artigo 4-e, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 4-e
Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
§ 1º
O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
I
declaração do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
II
fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
III
descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
IV
requisitos da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
V
critérios de medição e de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
VI
estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
a
Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
b
pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
c
sites especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
d
contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
e
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
VII
adequação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
§ 2º
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
§ 3º
Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
I
negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]
II
efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]