Artigo 4-e, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 4-e
Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 1º
O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I
declaração do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II
fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
III
descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
IV
requisitos da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
V
critérios de medição e de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
VI
estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
a
Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
b
pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
c
sites especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
d
contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
e
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
VII
adequação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 2º
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 3º
Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I
negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II
efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)