Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4-e, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-e

Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

§ 1º

O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

I

declaração do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

II

fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

III

descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

IV

requisitos da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

V

critérios de medição e de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

VI

estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

a

Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

b

pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

c

sites especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

d

contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

e

pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

VII

adequação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

§ 2º

Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

§ 3º

Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

I

negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]

II

efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)[]