Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 13.978 de 17 de Janeiro de 2020
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2020, destinados a:
I
suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II
suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III
suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º
O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.
§ 2º
No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do § 1º do art. 2º da LDO-2020 , a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º
A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2020, do ato de abertura do crédito suplementar.