Artigo 4º, Parágrafo 8 da Lei nº 13.978 de 17 de Janeiro de 2020
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO-2020 e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107 , 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal , não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições:
I
suplementação de dotações classificadas com "RP 0" destinadas:
a
à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento); 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020 ; e 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
b
ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019; 2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020 ; 4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta; 5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c
à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
d
às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , com recursos provenientes de: 1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; 2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e 3. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento);
e
a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 ; e
f
à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , quando for demonstrado no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
II
suplementação de dotações classificadas com "RP 1" destinadas:
a
a despesas constantes de item do Quadro 9A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em "RP 1"; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 2"; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020 ; e 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 ;
b
às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de: 1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e 2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
c
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e
e
a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020 ;
III
suplementação de dotações classificadas com "RP 2" destinadas:
a
às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais" e "0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a: 1. subtítulos das referidas ações; e 2. grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;
b
às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e 2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
c
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d
à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos Hospitais Universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", em até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e
ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", em até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
f
a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020 ;
g
a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e de Acolhimento Humanitário e Interiorização de Migrantes em Situação de Vulnerabilidade e Fortalecimento do Controle de Fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações classificadas com "RP 2"; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 ;
h
às ações e serviços públicos de saúde, identificadas nesta Lei com "IU 6", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações classificadas com "RP 2" identificadas nesta Lei com "IU 6";
i
à ação "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas", no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
j
a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 ;
k
à ação "20RX - Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais", no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias da ação "20G8 - Reestruturação dos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários Federais (Financiamento Partilhado - REHUF)", do Ministério da Saúde; e
l
à ação "20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior", no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV
suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário "RP 2" destinadas aos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante o remanejamento de até 15% (quinze por cento) do montante das dotações consignadas a essas despesas;
V
suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações; e
VI
suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição , mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras, observado o disposto no § 2º do art. 44 da LDO-2020 .
§ 1º
Considera-se compatível com a meta de resultado primário fixada na LDO-2020 a abertura de créditos suplementares relativos a despesas cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal , e à LDO-2020 , observado o detalhamento dos itens do Quadro 9A, integrante desta Lei, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 2º
No caso em que as suplementações de dotações e as fontes de recursos que suportarem o crédito suplementar se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2020, ou com limites individualizados para despesas primárias, definidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , o ato de abertura conterá anexo específico com os necessários cancelamentos compensatórios.
§ 3º
Os limites de que tratam as alíneas "e" do inciso I e "j" do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais, quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º
Para efeito do que trata o § 3º, a unidade orçamentária 74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Min. da Educação poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário 26000 - Ministério da Educação.
§ 5º
A autorização constante deste artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2020, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nos casos previstos nos incisos I, alíneas "a" e "b", II e III, alíneas "b" e "g", do caput deste artigo, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2020.
§ 6º
Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 7º
Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas quando cumulativamente ocorrerem as seguintes condições:
I
impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa;
II
solicitação ou concordância do autor da emenda;
III
destinação dos recursos à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor, no caso de impedimento parcial ou total, ou de uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de impedimento total; e
IV
não redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º
No caso da não implementação dos dispositivos da PEC 186, de 2019, poderão ser recompostos os valores das despesas de pessoal com o cancelamento de despesas com identificador de uso igual a 9 (nove).
§ 9º
Os remanejamentos decorrentes do disposto no § 7º poderão remanejar valores entre grupos de natureza de despesa e deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, especialmente quando da execução das programações objeto de suplementação.
§ 10º
A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à LDO-2020 , na forma do Quadro 9A integrante desta Lei, ressalvadas as de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 11º
A exigência de demonstração a que se refere o § 10 aplica-se somente quando houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro mencionado no mesmo parágrafo.
§ 12º
Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:
I
devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei, acrescidos dos valores suplementados nos termos do inciso VI do caput ; e
II
podem ser utilizados cumulativamente.
§ 13º
Fica vedada a anulação de dotações da ação "00RT - Recursos para Programações em Despesas de Capital", constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes mediante a utilização da autorização de que trata este artigo, bem como a execução orçamentária e financeira de referidas dotações.
§ 14º
A execução das despesas classificadas com o Identificador de Uso (IU 9) fica condicionada à aprovação e implementação dos dispositivos constantes da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2019.