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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 13.974 de 7 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

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Art. 8º

Aos integrantes da estrutura do Coaf é vedado:

I

participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ;

II

emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III

manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf;

IV

fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las.

§ 1º

À infração decorrente do descumprimento do inciso IV do caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 .

§ 2º

O Presidente do Coaf adotará as diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o descumprimento do disposto no caput deste artigo e encaminhará relatório circunstanciado à autoridade policial ou ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º

As providências previstas no § 2º deste artigo serão adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf.

Art. 8º, I da Lei 13.974 /2020