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Artigo 4º, Parágrafo 6, Inciso III da Lei nº 13.974 de 7 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

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Art. 4º

A estrutura organizacional do Coaf compreende:

I

Presidência;

II

Plenário; e

III

Quadro Técnico.

§ 1º

O Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:

I

Banco Central do Brasil;

II

Comissão de Valores Mobiliários;

III

Superintendência de Seguros Privados;

IV

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI

Agência Brasileira de Inteligência;

VII

Ministério das Relações Exteriores;

VIII

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX

Polícia Federal;

X

Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

XI

Controladoria-Geral da União;

XII

Advocacia-Geral da União.

§ 2º

Compete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:

I

decidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf;

II

decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

III

convidar especialistas em matéria correlacionada à atuação do Coaf, oriundos de órgãos e entidades públicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de seus processos de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso.

§ 3º

A participação dos membros do Plenário em suas sessões deliberativas será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

§ 4º

O Quadro Técnico compreende o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.

§ 5º

Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.

§ 6º

Compete ao Presidente do Coaf escolher e nomear, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo:

I

o Secretário-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas referidas no § 4º deste artigo;

II

os servidores, os militares e os empregados públicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados;

III

os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 4º, §6º, III da Lei 13.974 /2020