Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 13.974 de 7 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estrutura organizacional do Coaf compreende:
I
Presidência;
II
Plenário; e
III
Quadro Técnico.
§ 1º
O Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I
Banco Central do Brasil;
II
Comissão de Valores Mobiliários;
III
Superintendência de Seguros Privados;
IV
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI
Agência Brasileira de Inteligência;
VII
Ministério das Relações Exteriores;
VIII
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX
Polícia Federal;
X
Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XI
Controladoria-Geral da União;
XII
Advocacia-Geral da União.
§ 2º
Compete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:
I
decidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf;
II
decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
III
convidar especialistas em matéria correlacionada à atuação do Coaf, oriundos de órgãos e entidades públicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de seus processos de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso.
§ 3º
A participação dos membros do Plenário em suas sessões deliberativas será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
§ 4º
O Quadro Técnico compreende o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.
§ 5º
Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
§ 6º
Compete ao Presidente do Coaf escolher e nomear, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo:
I
o Secretário-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas referidas no § 4º deste artigo;
II
os servidores, os militares e os empregados públicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados;
III
os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.