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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 13.974 de 7 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

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Art. 3º

Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:

I

produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;

II

promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.

Art. 3º, II da Lei 13.974 /2020