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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.971 de 27 de dezembro de 2019

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

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Art. 6º

Os programas do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º

As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

§ 2º

Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º

As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.

§ 4º

As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas na internet, incluídos os respectivos valores, na forma a ser definida pelo Poder Executivo federal.

Art. 6º, §3º da Lei 13.971 /2019