Artigo 21, Inciso I, Alínea a da Lei nº 13.971 de 27 de dezembro de 2019
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2020-2023, em ato próprio, para:
I
conciliar com o PPA 2020-2023 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
a
alterar o valor global do programa;
b
adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c
revisar ou atualizar as metas; e
d
revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes dos Anexos III , Seção I, e IV, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total previsto para cada um dos dois conjuntos de investimentos discriminados nesta alínea;
II
alterar metas; e
III
incluir, excluir ou alterar:
a
a unidade responsável por programa;
b
o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; e
c
o valor dos gastos diretos ou dos subsídios de que trata o § 2º do art. 16.
Parágrafo único
Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial.