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Artigo 21, Inciso I, Alínea a da Lei nº 13.971 de 27 de dezembro de 2019

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

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Art. 21

Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2020-2023, em ato próprio, para:

I

conciliar com o PPA 2020-2023 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a

alterar o valor global do programa;

b

adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c

revisar ou atualizar as metas; e

d

revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes dos Anexos III , Seção I, e IV, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total previsto para cada um dos dois conjuntos de investimentos discriminados nesta alínea;

II

alterar metas; e

III

incluir, excluir ou alterar:

a

a unidade responsável por programa;

b

o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; e

c

o valor dos gastos diretos ou dos subsídios de que trata o § 2º do art. 16.

Parágrafo único

Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial.