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Artigo 17 da Lei nº 13.971 de 27 de dezembro de 2019

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

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Art. 17

Em até trinta dias após o encaminhamento dos relatórios previstos no caput do art. 15 e no § 3º do art. 16, representante do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, disciplinado pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , apresentará os resultados e as recomendações dos referidos relatórios, em audiência pública a ser realizada na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal.