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Artigo 8º, Parágrafo 10 da Lei nº 13.969 de 26 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 8º

A compensação declarada nos termos do inciso I do caput do art. 7º desta Lei extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 1º

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei:

I

os débitos referidos no inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II

o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III

o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV

o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

V

os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;

VI

os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa da CSLL e do IRPJ apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII

o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII

os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.

§ 2º

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data de entrega da declaração de compensação.

§ 3º

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 4º

Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação.

§ 5º

Não efetuado o pagamento no prazo referido no § 4º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º

É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 7º

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

§ 8º

A manifestação de inconformidade e o recurso referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 9º

A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:

I

nas previstas no § 1º deste artigo;

II

em que o crédito financeiro seja:

a

de terceiros; ou

b

decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

III

em que o débito não se refira a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 10º

Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 11º

Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf.

§ 12º

Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.

§ 13º

No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 14º

Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.

§ 15º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas.

Art. 8º, §10 da Lei 13.969 /2019