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Artigo 7º da Lei nº 13.969 de 26 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 7º

Os créditos financeiros decorrentes dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, apurados nos termos desta Lei, poderão ser:

I

compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou

II

ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.

Art. 7º da Lei 13.969 /2019