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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.969 de 26 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 5º

A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:

I

a sua identificação e a habilitação referida no art. 4º desta Lei;

II

o valor do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a respectiva memória de cálculo;

III

o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica;

IV

o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V

o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração.

§ 1º

Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para um mesmo período de apuração, salvo no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida a retificação nos termos do ato referido no caput deste artigo.

§ 2º

A declaração referida no caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização de todos os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 3º

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração referida no caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que:

I

a pessoa jurídica é habilitada nos termos do art. 4º desta Lei;

II

houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei;

III

não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;

IV

os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o art. 3º desta Lei e com o faturamento bruto declarado.

§ 4º

O valor do crédito financeiro apresentado na declaração referida no caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º

Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 3º deste artigo, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 6º

A certificação de que trata o § 3º deste artigo possibilitará a utilização, pela pessoa jurídica, do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refere, para fins de compensação.

§ 7º

A pessoa jurídica tem prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, contado da data de publicação do extrato da certificação no site do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de envio da declaração referida no caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso.

Art. 5º, §3° da Lei 13.969 /2019