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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 13.969 de 26 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 3º

O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):

a

3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

b

3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a

3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

III

Exibir parcialmente revogado

a

3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

c

3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

III

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

IV

Exibir parcialmente revogado

a

2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

b

2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

IV

nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

c

(revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 1º

O PD&IM estabelecido nesta Lei é aquele definido no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 .

§ 2º

As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.

§ 3º

O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 .

§ 4º

Observado o disposto no art. 4º desta Lei, as pessoas jurídicas beneficiárias da política de que trata este Capítulo terão direito, alternativamente ao crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior, calculado na forma do Anexo a esta Lei.

§ 5º

Exibir parcialmente revogado

I

1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos) e 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

III

1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) e 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 5º

O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

III

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 6º

Exibir parcialmente revogado

I

2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

2,24 (dois inteiros e vinte e quatro centésimos) e 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 6º

O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 . (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

III

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 7º

O cálculo do PD&IM será feito em relação à base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do caput deste artigo.

§ 8º

O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

§ 9º

Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não defina metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um).

§ 10º

As empresas que optarem pela fórmula de cálculo referida no § 4º ou de que trata os §§ 5º ou 6º deste artigo deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro de que trata o § 4º, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).

§ 11º

As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.

§ 12º

Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

§ 12º

Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 13º

Regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá os termos e as condições para geração e utilização do crédito financeiro de que trata este artigo.

§ 14º

O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

I

lucro real;

II

lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 15º

Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

I

20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II

80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 16º

O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não será computado:

I

na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II

para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.

§ 17º

Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 18º

(VETADO).

§ 19º

O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 18 deste artigo, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.

§ 20º

O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.

§ 21º

O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não poderá acumular os incentivos desse Decreto-Lei com o crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 22º

No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º, IV, c da Lei 13.969 /2019