Artigo 11, Parágrafo 9 da Lei nº 13.969 de 26 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a: I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (...) b) difusão ou processamento físico-químico; c) corte da lâmina ( wafer ), encapsulamento e teste; ou d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs), entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em um corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato; II - (...) c) montagem e testes elétricos e ópticos; III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 1º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas na alínea dos incisos I e II do caput deste artigo em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei. I - (revogado); II - (revogado). (...) § 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação ( displays ). (...)" (NR) "Art. 3º (...) § 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (...)" (NR) "Art. 4º (...) I - (revogado); II - (revogado); (...) § 1º A redução de alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. § 2º (Revogado). (...)" (NR) "Art. 4º-A Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos).
§ 1º
O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) no referido período de apuração no mercado interno da pessoa jurídica habilitada.
§ 2º
O percentual de que trata o § 1º deste artigo será de no máximo 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento).
§ 3º
O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração do crédito financeiro no período de apuração em razão do limite estabelecido no § 2º poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente.
§ 4º
O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados." "Art. 4º-B O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
I
lucro real; ou
II
lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º
Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei:
I
20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II
80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
§ 2º
O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado:
I
na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II
para fins de apuração do IRPJ e da CSLL." " Art. 4º-C O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser:
I
compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou
II
ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão." "Art. 4º-D A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que conterá, no mínimo:
I
a identificação da pessoa jurídica e o respectivo ato de habilitação ao programa;
II
o valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, com a respectiva memória de cálculo e o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III
o valor do faturamento bruto; e
IV
o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem.
§ 1º
Não poderá ser realizada mais de uma declaração dos créditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo período de apuração, salvo o caso de ajuste de períodos cumulativos.
§ 2º
A declaração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a efetiva realização de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.
§ 3º
O sujeito passivo poderá retificar a declaração de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 4º
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que:
I
a pessoa jurídica é habilitada ao programa;
II
houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei;
III
não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante esse Ministério; e
IV
o valor do crédito financeiro apresentado na declaração é compatível com o previsto no art. 4º-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado.
§ 5º
O valor do crédito financeiro apresentado na declaração de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º
Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 7º
A certificação emitida nos termos do § 4º deste artigo possibilitará a utilização pela pessoa jurídica do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refira, para fins de compensação.
§ 8º
A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C deste artigo, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declaração de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso." "Art. 4º-E A compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e ao respectivo débito compensado.
§ 1º
A compensação declarada nos termos do caput deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 2º
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos desta Lei:
I
os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II
os débitos relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III
o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV
o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V
o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VI
os valores de quotas de salário-família e saláriomaternidade;
VII
os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
VIII
os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.
§ 3º
O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 4º
A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º
Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação.
§ 6º
Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º
É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 8º
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
§ 9º
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 10º
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I
previstas no § 2º deste artigo;
II
em que o crédito financeiro seja:
a
de terceiros;
b
decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
III
em que o débito não se refira a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 11º
Quando a compensação for considerada não declarada não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 12º
Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf.
§ 13º
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.
§ 14º
No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 13 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 15º
Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.
§ 16º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas." "Art. 4º-F Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis será elegível aos benefícios de que trata o art. 4º-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico." "Art. 4º-G A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de:
I
impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento;
II
irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º
No caso das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma:
I
se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II
se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E desta Lei.
§ 2º
A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão.
§ 3º
A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro.
§ 4º
A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou.
§ 5º
Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º
O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo." "Art. 4º-H O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei." "Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno. (...) § 6º Ao convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo aplicase o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004." (NR) "Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano civil:
I
demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, bem como, quando houver, do cumprimento dos requisitos do processo produtivo básico; e
II
relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste artigo, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas.
§ 1º
O cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica beneficiária obedecerão ao regulamento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º
O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados para as empresas cuja base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 3º
O pagamento da auditoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser integralmente deduzido do complemento de 4% (quatro por cento) da base de cálculo do PD&I mencionada no caput do art. 6º, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) da base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei.
§ 4º
O relatório consolidado e o parecer conclusivo referidos no inciso II do caput deste artigo serão obrigatórios a partir do anocalendário de 2019." (NR) "Art. 11-A (VETADO)." "Art. 64 . As disposições do art. 3º e dos arts. 4º-A ao 4º-H desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022." (NR)