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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019

Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

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Art. 8º

Constituem receitas da AGSUS: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;

II

as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III

os recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV

os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela AGSUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

V

as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

VI

as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.