Artigo 7º, Inciso X da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à AGSUS: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
I
prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II
desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III
executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
IV
promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)
V
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI
monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VII
produzir informações relacionadas ao dimensionamento e ao provimento de trabalhadores da saúde e promover a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão para a melhoria da atenção à saúde nas áreas de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
VIII
firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos; e (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
IX
prestar serviços nos diferentes níveis de atenção à saúde nas áreas indígenas. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
X
prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)